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Equipe de Publicação

 

Documento: 114913588   |    Comunicado

 

SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR

SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4

 

SUBSTITUTIVO RECEBIDO PARA PUBLICAÇÃO

 

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 427/2022

 

“Dispõe sobre o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Paulo, institui o Auxílio Reencontro, a Vila Reencontro e cria o Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo.

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Paulo, com a finalidade de implementar, coordenar e desenvolver programas e ações que visem à aquisição de gêneros alimentícios, produtos de limpeza, higiene pessoal e demais itens voltados à promoção da saúde e qualidade de vida da população, para serem destinados aos consumidores de baixo poder aquisitivo.

Parágrafo único. Os programas e ações voltados ao combate à fome poderão, no que for possível, fomentar o desenvolvimento econômico nas regiões vulneráveis da cidade, caracterizando a transversalidade da Política Pública.

 

Art. 2º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional constitui-se dos seguintes programas:

I - Armazém Solidário, que corresponde à implementação, manutenção e operação de pontos de venda de produtos tais como gêneros alimentícios, gás de cozinha, produtos de limpeza, higiene pessoal e demais itens voltados à promoção da saúde e qualidade de vida, a preços subsidiados para consumidores de baixo poder aquisitivo, conforme definição no decreto regulamentador;

II - Banco de Alimentos instituído pela Lei Municipal nº 13.327, de 13 de fevereiro de 2002, que são as estruturas físicas e/ou logísticas que ofertam o serviço de captação, recepção ou ainda, aquisição e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores privados e públicos.

III - Cidade Solidária, cujo objetivo é prover a segurança alimentar através da distribuição de cestas básicas e itens de primeira necessidade à população vulnerável, com a colaboração entre Poder Público e organizações privadas;

IV - Bom Prato Paulistano, com o objetivo de fornecer refeições saudáveis e de alta qualidade para a população de baixa renda a custo acessível e para a população de rua constante do cadastro municipal gratuitamente;

V - Rede Cozinha Cidadã, com a finalidade de adquirir de microempresas e empresas de pequeno porte, previamente credenciadas, refeições prontas para distribuição à população vulnerável na cidade de São Paulo, e fomentar o desenvolvimento econômico local;

VI - Rede Cozinha Escola, com o objetivo de fornecer capacitação na área de serviços de alimentação e, concomitantemente, produzir refeições para distribuição à população vulnerável da cidade de São Paulo;

VII - Auxílio Alimentação, no valor a ser definido em decreto, de acordo com as disponibilidades do Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo, a ser destinado a famílias na linha de extrema pobreza e pobreza elencadas no CadÚnico.

§ 1º Para a execução do programa Cidade Solidária, o Município poderá receber doações de produtos não perecíveis e básicos para alimentação, higiene pessoal e limpeza ou adquirir produtos e cestas básicas, cabendo à Coordenação do Programa Cidade Solidária a adoção de providências para a logística de armazenagem e distribuição.

§ 2º É possível a formalização de convênios com a União e o Estado de São Paulo para a execução dos programas destinados ao combate à fome e à insegurança alimentar e nutricional, como o Banco de Alimentos.

 

Art. 3º São princípios e diretrizes da Política de Segurança Alimentar e Nutricional:

I - a tutela da população economicamente vulnerável da cidade de São Paulo;

II - o atendimento das necessidades básicas vitais e de dignidade da pessoa humana;

III - o atendimento de necessidades especiais que promovam a saúde e a qualidade de vida da população economicamente vulnerável;

IV - a transversalidade das ações e programas visando ao atendimento das necessidades básicas da população carente e ao fomento da atividade econômica de pequenos empreendedores e agricultores familiares;

V - a consolidação de inovações sociais que geraram resultados positivos no combate à fome das populações vulneráveis da cidade.

 

Art. 4º O Programa Auxílio Alimentação poderá ser executado através de entrega de cartão alimentação ou qualquer outro meio que facilite o acesso à população, devendo ser restrito ao pagamento de alimentos.

§ 1º Ato do Poder Executivo estabelecerá a disciplina do Programa.

§ 2º O não atendimento às regras do Programa implicará desligamento do beneficiário e cancelamento do cartão.

§ 3º A execução de fraude, a participação em fraude ou o desvirtuamento dos objetivos do Programa acarretarão a exclusão do beneficiário e o cancelamento do cartão.

 

Art. 5º Com a finalidade de conter a vulnerabilidade social da população de rua, poderá ser instituído o Auxílio Reencontro, sem prejuízo do Auxílio Alimentação.

 

Art. 6º O Auxílio Reencontro é destinado a promover a integração social e a moradia para a pessoa em situação de rua.

§ 1º Podem ser beneficiados pelo Auxílio Reencontro as pessoas em situação de rua que comprovadamente constem em algum dos seguintes cadastros da Prefeitura de São Paulo:

I - SISRua (Sistema de Informação da Situação de Rua), mantido pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

II - SISA (Sistema de Informações do Atendimento aos Usuários), mantido pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, como pessoa acolhida na rede sociassistencial voltada às pessoas em situação de rua;

III - CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais), regulamentado pelo art. 6-F da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993), como pessoa em situação de rua (marcador PopRua);

IV - SISCr (Sistema dos Centros de Referência de Assistência Social), mantido pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, como pessoa em situação de rua (marcador PopRua);

V - Consultório na Rua, Redenção na Rua e Unidades Odontológicas Móveis, mantido pela Secretaria Municipal de Saúde;

VI - Centros de Promoção e Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua (CPD PorRua), mantido pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

VII - Ouvidoria de Direitos Humanos, mantido pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

VIII - Outros cadastros ou sistemas que substituam os citados ou que registrem a situação de rua do atendido.

§ 2º A pessoa que estiver em situação de rua na Cidade de São Paulo e não constar nos cadastros mencionados no parágrafo anterior, poderá ser elegível ao Auxílio Reencontro, desde que atestada essa ausência cadastral pelo coordenador ou responsável pelo serviço que gerencia esse cadastro.

 

Art. 7º. O Auxílio Reencontro consiste no auxílio financeiro pago a quem se dispuser e demonstrar condições de acolher a pessoa em situação de rua e será pago nas seguintes modalidades:

I - Auxílio Reencontro Família: voltado ao acolhimento realizado por pessoa física com vínculo prévio com a pessoa em situação de rua; e

II - Auxílio Reencontro Moradia: voltado a subsidiar a locação, arrendamento ou hospedagem da pessoa em situação de rua, em unidades habitacionais completas ou parciais ou compartilhadas.

§ 1º O processo de integração da pessoa acolhida com o acolhedor deverá ser objeto de suporte e acompanhamento técnico multidisciplinar, enquanto perdurar o benefício, conforme frequência definida em regulamento.

§ 2º Poderá receber o Auxílio Reencontro Família:

I - a família nuclear, constituída por pai, mãe, cônjuge ou filhos;

II - a família estendida, constituída por outros parentes consanguíneos; e

III - grupo afetivo, constituído por pessoas que já foram do convívio da pessoa em situação de rua, com vínculo afetivo anterior.

§ 3º Os recursos financeiros serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.

§ 4º O Auxílio Reencontro Moradia visa subsidiar a locação, arrendamento ou hospedagem para pessoa em situação de rua, de acordo com os critérios técnicos definidos em regulamento próprio.

 

Art. 8º. O Auxílio Reencontro terá o seu valor definido por decreto, observada a disponibilidade orçamentária do exercício.

Parágrafo único. O regulamento poderá prever valores diferenciados para auxílio individual e familiar.

 

Art. 9º. A concessão do Auxílio Reencontro depende de prévia avaliação socioassistencial que indique:

I - Na concessão do Auxílio Reencontro Família:

a) vínculo familiar adequado para uma adaptação ao convívio saudável;

b) aceitação das condições pela família e pela pessoa acolhida;

c) imóvel em condições de acolhimento;

II - Na hipótese do Auxílio Reencontro Moradia:

a) assinatura do contrato;

b) imóvel em condições de acolhimento.

 

Art. 10. A Prefeitura deverá manter serviço de acompanhamento das pessoas acolhidas enquanto perdurar o Auxílio Reencontro em frequência e formato a ser definido em regulamento.

 

Art. 11. O Auxílio Reencontro será suspenso se:

I - a pessoa acolhida retornar à situação de rua;

II - a pessoa acolhida não apresentar comprovante de endereço, ou, em sua falta, declaração de próprio punho, nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983;

III - a pessoa acolhida ou acolhedora não atender aos critérios para manutenção do auxílio de acordo com acompanhamento psicossocial;

IV - a pessoa acolhida ingressar no mercado de trabalho, o que, para fins deste decreto, restará caracterizado quando ocorrer a sua contratação para o exercício de atividade profissional com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social por, no mínimo, 6 (seis) meses contínuos, de modo que a renda familiar se torne superior a 1 (um) salário mínimo “per capita” e haja comprovação, mediante relatório da equipe técnica, que o beneficiário dispõe de condições financeiras suficientes para promover o próprio sustento.

§ 1º O Auxílio Reencontro será cancelado em caso de reincidência ou longa duração das hipóteses de suspensão, definidas no “caput” deste artigo, conforme regulamento.

§ 2º Em caso de suspensão ou cancelamento, a equipe técnica deve definir o encaminhamento adequado do beneficiário para os demais serviços.

§ 3º Pessoas em situação de uso abusivo de álcool e outras drogas deverão ser atendidas nos termos do Decreto nº 58.760, de 2019, que institui da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, na qual se insere o Programa Redenção, bem como organiza o Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - SIAT no Município de São Paulo, ou norma que o suceda.

§ 4º Na aferição da renda mensal familiar “per capita”, não serão considerados os valores auferidos de outros benefícios sociais ou de auxílios pecuniários de programas de qualificação profissional, tais como Bolsa Família, Renda Mínima, Benefício de Prestação Continuada e Programa Operação Trabalho.

 

Art. 12. O Auxílio Reencontro terá duração de 12 (doze) meses, após a assinatura do termo de consentimento pela pessoa acolhida e pelo acolhedor, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, conforme definido no regulamento.

 

Art. 13. Fica criada a Vila Reencontro como Política Pública, concernente ao conjunto de moradias sociais, promovidas pelo Poder Público, para acolhimento transitório com a promoção de ação intersetorial e integrada das políticas municipais direcionadas à população em situação de rua, especialmente no que se refere à assistência e desenvolvimento social, direitos humanos e cidadania, saúde, habitação, trabalho e renda, educação, regulação do uso e ocupação dos espaços públicos, segurança alimentar e nutricional e cultura.

 

Art. 14. Fica criado o Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo - FAASP, com o objetivo de custear a Política de Segurança Alimentar e Nutricional, podendo:

I - desenvolver e apoiar financeiramente programas e projetos que visem à produção e aquisição de gêneros alimentícios, produtos de limpeza, higiene pessoal e demais itens voltados à promoção da saúde e qualidade de vida da população, destinados à oferta aos consumidores de baixo poder aquisitivo;

II - custear benfeitorias necessárias aos equipamentos destinados às ações de segurança alimentar e nutricional;

III - apoiar a logística de distribuição de bens recebidos em doação;

IV - financiar a contratação ou a parceria formalizada para o desenvolvimento dos programas elencados nesta Lei;

V - financiar a implementação do Programa Reencontro;

VI - desenvolver e apoiar outras ações de segurança alimentar e nutricional aprovadas pelo Conselho de Administração do Fundo na conformidade do regulamento.

Parágrafo único. O FAASP tem duração indeterminada, natureza contábil, caráter relativo, gestão autônoma e será administrado pela Secretaria Executiva de Abastecimento, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, com auxílio de Conselho de Administração, nos termos do regulamento.

 

Art. 15. Constituirão receitas do FAASP:

I - as transferências do Município;

II - as doações, auxílios, subvenções, contribuições e transferências;

III - participações em acordos e convênios firmados com entidades municipais, estaduais e federais;

IV - receitas da comercialização de produtos nos Armazéns Solidários;

V - o rendimento decorrente da aplicação financeira dos saldos disponíveis do FAASP.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta bancária especial, em nome do FAASP, e serão movimentados em conformidade com o que for estabelecido em seu regulamento.

 

Art. 16. O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, abrirá o orçamento do FAASP e estabelecerá as normas relativas à sua estruturação, organização e operacionalização.

 

Art. 17. Os recursos do FAASP serão aplicados, dentre outras despesas:

I - no financiamento do Programa Armazém Solidário, incluindo-se o pagamento pela prestação de serviços, a aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, a construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, e o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços dos referido Programa;

II - no desenvolvimento de recursos humanos em saúde;

III - na concessão de auxílios e subvenções para o desenvolvimento da Política de Segurança Alimentar e Nutricional e do Programa Reencontro;

IV - no atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços específicos voltados ao desenvolvimento das políticas descritas nesta Lei.

 

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dispondo sobre as normas gerais dos programas e a respeito do funcionamento e a operacionalização do FAASP.

 

Art. 19. Fica instituído o selo Instituição Solidária de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Paulo para as organizações e empresas que doarem recursos para o FAASP ou alimentos e demais gêneros para os programas descritos nesta Lei.

 

Art. 20. O art. 1º da Lei nº 13.327, de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o “parágrafo único” para “§ 1º”:

“Art. 1º [...]

§ 1º [...]

§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a efetuar a aquisição de gêneros alimentícios, em caráter complementar e observada a disponibilidade orçamentária, a fim de atender aos objetivos do Programa”. (NR)

 

Art. 21. O Poder Executivo fica autorizado a outorgar concessão e permissão dos serviços e bens relacionados aos armazéns solidários e demais programas relacionados nesta lei, aplicando-se, no que couber, a Lei Municipal nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, ou contratar pessoa jurídica para administração e gestão.

 

Art. 22. Os Programas elencados nesta lei poderão ser executados através de parcerias firmadas com fundamento na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando compatíveis com a disciplina do instituto.

 

Art. 23. Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar.

 

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

 

Publicado no DOC de 26/11/2024 – pp. 476 a 478

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