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Equipe de Publicação

 

Documento: 114988074   |    Comunicado

 

SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR

SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4

PROJETOS LIDOS - texto original

330ª SESSÃO ORDINÁRIA

26/11/2024

 

PROJETO DE LEI 01-00807/2024 do Vereador Celso Giannazi (PSOL)

 

“Altera a Lei 16.402, de 22 de março de 2016, para incluir as unidades escolares, públicas ou privadas, no rol de exceções da proibição de emissão de ruídos quando estiverem cumprindo componente curricular obrigatório da educação física.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei 16.402, de 22 de março de 2016, para incluir as unidades escolares, públicas ou privadas, no rol de exceções da proibição de emissão de ruídos quando estiverem cumprindo componente curricular obrigatório da educação física.

 

Art. 2º O §2º do art. 146 da Lei 16.402, de 22 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“....

e)....

f) unidades escolares, quando estiverem cumprindo componente curricular obrigatório da educação física em suas dependências.”

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Às Comissões competentes.”

 

“JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto de lei busca garantir que as unidades escolares, públicas ou privadas, sediadas no Município de São Paulo possam ministrar a Educação Física sem risco de haver autuações pelo Poder Público na questão de emissão de ruídos.

A presente alteração proposta se baseia em fundamentos pedagógicos, técnicos e legais.

Pedagogicamente, importante destacar que a Educação Física escolar é uma disciplina fundamental no currículo da Educação Básica, conforme prevê o §3º do art. 26 da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), que a consagra como componente curricular obrigatório e integrada a proposta curricular e, portanto, deve ter seu oferecimento garantido.

Ademais, a Constituição Federal, nos artigos 205 e 206, garante a educação como um direito de todos e um dever do Estado, assegurando a liberdade de ensino e a obrigatoriedade da educação básica. Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reafirma o direito de crianças e adolescentes à educação de qualidade, que inclui o acesso a atividades físicas e esportivas.

Afinal, as atividades desenvolvidas em Educação Física são essenciais para o desenvolvimento integral dos estudantes, promovendo não apenas o desenvolvimento físico e motor, mas também o bem-estar mental, emocional e social dos alunos. Com efeito, a prática de atividades físicas ajuda a desenvolver habilidades motoras, resistência e coordenação, fundamentais para o crescimento saudável.

Além disso, reduz o estresse e a ansiedade, melhora a autoestima e a interação social, promovendo valores como trabalho em equipe, respeito e responsabilidade. Portanto, a limitação ou exclusão dessas atividades comprometeria o desenvolvimento pleno dos alunos e privá-los-ia de uma disciplina essencial para a formação integral.

Ressalta-se que a Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, foi concebida para garantir o controle de ruídos em áreas urbanas, com ênfase na preservação do silêncio em horários noturnos e zonas residenciais.

Contudo, as atividades de Educação Física nas escolas são realizadas majoritariamente durante o dia, no horário regular de funcionamento das instituições, reduzindo o potencial impacto de ruído. Ademais, as aulas de Educação Física, ao contrário de festas e eventos, são de curta duração, correspondendo ao tempo de outras disciplinas, e não produzem ruídos contínuos e intensos. Soma-se a isso o fato de que, muitas escolas municipais localizadas em áreas urbanizadas contam com infraestrutura que mitiga a propagação de ruídos para o exterior, reduzindo ainda mais o impacto na comunidade ao redor.

Nesse contexto, a aplicação da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 em escolas públicas pela prática de Educação Física implicaria violar o princípio da prevalência do direito fundamental à educação e do desenvolvimento integral dos alunos e alunas do Município de São Paulo.

 

Eis a justificativa para a presente proposta.”

 

Publicado no DOC de 27/11/2024 – pp. 429 e 430

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