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REPUBLICADA POR CONTER INCORREÇÕES NO DOC DE 12/09/18

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 13, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018

6016.2018/0054414-0

 

REORIENTA O PROGRAMA “SÃO PAULO INTEGRAL” NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL - EMEIS, DE ENSINO FUNDAMENTAL - EMEFS, DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO - EMEFMS, NAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO BILÍNGUE PARA SURDOS - EMEBSS E NOS CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS - CEUS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

 

CONSIDERANDO:

- a Constituição Federal de 1988;

- a Lei federal nº 8.069/90, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente;

- a Lei federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, com ênfase no seu art. 1º e alterações posteriores, em especial, a Lei federal nº 12.796/13;

- a Lei federal nº 11.494/07, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

- as Leis nºs 10.639/04 e 11.645/08, que dispõem sobre a obrigatoriedade do ensino da História e Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena;

- a Lei federal nº 13.005/14, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE;

- a Lei federal nº 13.146/15, que dispõe sobre a Inclusão da Pessoa com Deficiência "Estatuto da Pessoa com Deficiência";

- o Decreto federal nº 6.949/09, que trata da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

- a Resolução CNE/CP nº 2/17 - institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular;

- a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, MEC/08;

- as Diretrizes Curriculares Nacionais contidas nas diferentes Resoluções do Conselho Nacional de Educação, em especial, a Resolução CNE/CEB nº 04, de 2010;

- a Lei nº 16.271/15, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;

- o Decreto nº 54.454/13, que fixa diretrizes gerais para a elaboração dos regimentos educacionais das Unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino e decorrentes normas complementares estabelecidas pela Portaria SME nº 5.941/13;

- o Decreto nº 57.379/16, que institui no âmbito da SME a Política Paulistana de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, regulamentado pela Portaria SME nº 8.764/16;

- o Decreto nº 57.478/16, que aprova o Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados – CEUs;

- a Portaria SME nº 1.224/14, que instituiu o Sistema de Gestão Pedagógica;

- a Portaria SME nº 7.464/15, que instituiu o Programa “São Paulo Integral” nas escolas da RME e suas alterações;

- a Portaria SME nº 1.185/16, que dispõe sobre o Atendimento Educacional Especializado nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino participantes do Programa “São Paulo Integral”;

- a Educação Integral em tempo integral, enquanto Política Pública de Educação de uma Cidade Educadora;

- a Educação Integral como direito de cidadania da infância e da adolescência e promotora do desenvolvimento dos estudantes em todas as suas dimensões (intelectual, física, social, emocional e cultural);

- o compromisso de garantir a alfabetização a todas as crianças até o 2º ano do Ensino Fundamental e aprendizagens adequadas em todos os anos, nos termos do Programa de Metas da Cidade e do Currículo da Cidade;

- a necessidade de incentivar a implementação da expansão dos territórios e espaços educativos e da jornada diária dos estudantes para, no mínimo, de 7(sete) horas diárias, prioritariamente, das turmas do Ciclo de Alfabetização, bem como de turma(s) com estudantes dos 5º anos do Ciclo Interdisciplinar e dos 9º anos do Ciclo Autoral que apresentem dificuldades de aprendizagem;

- os Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, o Currículo Integrador da Infância Paulistana e o Currículo da Cidade como Documentos que subsidiam a prática pedagógica;

- o Currículo da Cidade, documento curricular inovador, como subsídio importante para orientar a prática pedagógica no Ensino Fundamental, orientado pelos princípios da Inclusão, Equidade e Educação Integral, que se alinha à história da Rede e apresenta a Matriz de Saberes e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, na perspectiva da educação para o século XXI;

 

RESOLVE:

 

I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Programa “São Paulo Integral - SPI”, instituído pela Portaria SME nº 7.464, de 03/12/15 e suas alterações, nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de promover experiências pedagógicas diferenciadas e diversificadas nos Territórios do Saber, expandindo os tempos de permanência dos estudantes na escola de forma qualificada, ressignificando espaços e o Currículo, garantindo o direito de acesso aos territórios educativos na escola e para além dela, numa perspectiva de formação e desenvolvimento integral, contemplando as aprendizagens multidimensionais e a integralidade dos sujeitos, fica reorientado na conformidade dos dispositivos estabelecidos na presente Instrução Normativa, fundamentados nos seguintes princípios e diretrizes pedagógicas:

A - PRINCÍPIOS:

a) o território educativo em que os diferentes espaços, tempos e sujeitos, compreendidos como agentes pedagógicos, podem assumir intencionalidade educativa e favorecer o processo de formação das crianças e adolescentes para além da escola, potencializando a Educação Integral e integrando os diferentes saberes, as famílias, a comunidade, a vizinhança, o bairro e a cidade; configurando-se, assim, a Cidade de São Paulo como Cidade Educadora;

b) a educação como instrumento de democracia que possibilita às crianças e adolescentes entenderem a sociedade e participarem das decisões que afetam o lugar onde vivem;

c) o diálogo como estratégia na implementação de políticas socioculturais que reconhecem as diferenças, promovem a equidade e criam ambientes colaborativos que consideram a diversidade dos sujeitos, da comunidade escolar e de seu entorno;

d) a autonomia das Unidades Educacionais com responsabilidade coletiva, favorecendo a criatividade e as diferentes aprendizagens, na diversidade cultural existente em cada território;

e) a comunidade de aprendizagem como rede de construção de um projeto educativo e cultural próprio para educar a si mesma, suas crianças e seus adolescentes;

f) a garantia às crianças e adolescentes do direito fundamental de circular pelos territórios educativos, apropriando-se deles, como condição de acesso às oportunidades, espaços e recursos existentes e ampliação contínua do repertório sociocultural e da expressão autônoma e crítica, asseguradas as condições de acessibilidade aos que necessitarem;

g) a expansão qualificada do tempo de aprendizagem como possibilidade de superar a fragmentação curricular e a lógica educativa demarcada por espaços físicos e tempos rígidos, na perspectiva da garantia da aprendizagem multidimensional dos estudantes;

h) a intersetorialidade das políticas sociais e educacionais como interlocução necessária à corresponsabilidade na formação integral, colocando no centro o ser humano e, em especial, as crianças, os adolescentes e seus educadores;

i) integrar a Proposta Pedagógica das UEs assegurando o direito ao convívio das crianças e adolescentes em ambientes acolhedores, seguros, agradáveis, desafiadores, que possibilitem a apropriação das diferentes linguagens e saberes que circulam na sociedade e considerem o Atendimento Educacional Especializado, sempre que necessário;

j) fomentar a intersetorialidade consolidando, nos territórios, o diálogo permanente e ações conjuntas com as Secretarias de Cultura, Esporte, Assistência Social, Saúde, Verde e Meio Ambiente, Direitos Humanos e Cidadania, Mobilidade e Transportes, Urbanismo e Licenciamento, Segurança Urbana, entre outras, assim como com as organizações da sociedade civil;

l) fortalecer os processos democráticos nas Unidades Educacionais, em suas diferentes instâncias decisórias como: Conselhos de Escola, Grêmios Estudantis, Associações de Pais e Mestres – APMs, Conselho Gestor e Colegiado de Integração (CEUs);

j) desenvolver ações na perspectiva da Educação Inclusiva e criar oportunidades para que todas as crianças e adolescentes aprendam e construam conhecimentos juntos, de acordo com suas possibilidades, em todas as etapas e modalidades de ensino;

k) identificar possibilidades para o desenvolvimento de novas estratégias, ancoradas na concepção da Educação Integral e promover ações que integrem as políticas públicas de inclusão social;

B - DIRETRIZES PEDAGÓGICAS:

a) o Currículo da Cidade em diálogo com o Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais, significativo e relevante, organizador da sua ação pedagógica na perspectiva da integralidade, que garante que práticas, costumes, crenças e valores, que estão na base da vida cotidiana dos estudantes, sejam articulados ao saber acadêmico, produzindo aprendizagens significativas, promovendo o protagonismo, a autoria e a autonomia;

b) o atendimento à criança com base na pedagogia da infância, de modo a articular suas experiências e saberes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico e o acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens a fim de promover o seu desenvolvimento integral;

c) as experiências educativas que levam em consideração o direito das crianças e adolescentes ao lúdico, à imaginação, à criação, ao acolhimento, à curiosidade, à brincadeira, à democracia, à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, dignidade, à conveniência e à interação com seus pares para a produção de culturas infantis;

d) a articulação das experiências e saberes dos estudantes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, assim como atitudes e valores, de modo a promover aprendizagens multidimensionais, com vistas ao seu desenvolvimento integral;

e) a valorização do diálogo entre as pedagogias: social, popular, formal, participativa e de projetos;

f) a potencialização do Currículo Integrador da Infância Paulistana como subsídio fortalecedor do Projeto Político-Pedagógico nas Unidades de Educação Infantil, no intuito de promover reflexões sobre as práticas pedagógicas e o processo de transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, na articulação dos trabalhos desenvolvidos nas duas etapas da Educação Básica;

g) a aplicação e analise dos resultados dos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, com o objetivo de auxiliar as equipes de profissionais das Unidades Educacionais, juntamente com as famílias e pessoas da comunidade, a desenvolver um processo de auto avaliação institucional participativa que leve a um diagnóstico coletivo sobre a qualidade da educação promovida pela Unidade, de forma a obter melhorias no trabalho educativo desenvolvido com as crianças;

h) a promoção de reflexões e discussões formativas acerca do Currículo da Cidade, como subsídio importante para orientar a prática pedagógica no Ensino Fundamental, tendo por base os princípios da Inclusão, da Equidade e da Educação Integral, em diálogo com o Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais, com a “Matriz de Saberes” e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, articulados aos Territórios do Saber propostos pelo Programa São Paulo Integral;

i) a concepção das Experiências Pedagógicas como possibilidades de exprimir as intencionalidades e abordagens pedagógicas propostas, com vistas a promover aprendizagens nos Territórios do Saber, dentre os quais: 1) Educomunicação, Oralidade e Novas Linguagens; 2) Culturas, Arte e Memória; 3) Orientação de Estudos e Invenção Criativa; 4) Consciência e Sustentabilidade Socioambiental e Promoção da Saúde; 5) Ética, Convivência e Protagonismos; 6) Cultura Corporal, Aprendizagem Emocional, Economia Solidária e Educação Financeira, além de outras experiências locais e/ou universais que dialoguem com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;

j) a ressignificação do currículo, na perspectiva da Educação Integral, Integrada e Integradora de forma a torná-lo mais eficaz na aprendizagem do conjunto de conhecimentos que estruturam os saberes escolares, qualificando a ação pedagógica e fortalecendo o desenvolvimento integral dos estudantes como cidadãos de direito, ampliando assim, as possibilidades de participação e de aprendizagens para a valorização da vida.

 

II – DA ADESÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 2º Poderão solicitar a adesão ao Programa “São Paulo Integral” as Unidades Educacionais de Ensino Fundamental – EMEFs, EMEFMs e EMEBSs que detiverem as seguintes condições:

I - espaços educativos compatíveis com o número de estudantes a serem envolvidos em turno de tempo integral, na própria Unidade Educacional, em outra Unidade ou equipamentos/espaços do entorno, considerando também as possibilidades de organização dos espaços entre os turnos de funcionamento;

II - sua proposta de adesão amplamente discutida e aprovada pelo Conselho de Escola;

III - possibilidade de assegurar a permanência do estudante em turno de tempo integral, ou seja, 07 (sete) horas diárias, totalizando 08 (oito) horas-aula durante todo o período de efetivo trabalho educacional.

§ 1º - A solicitação de que trata o caput será formalizada mediante o preenchimento do Formulário de Adesão – Anexo IV, parte integrante desta Instrução Normativa, que deverá ser encaminhado à respectiva Diretoria Regional de Educação, no período estabelecido em Comunicado específico.

§ 2º - Além das condições mencionadas nos incisos de I a III deste artigo, para a efetivação da adesão ao Programa será observado pelas DREs e pela SME a disponibilidade orçamentária, os critérios pedagógicos e a consonância da proposta com os demais programas vigentes.

§ 3º - Havendo Unidades Educacionais inscritas em número superior ao determinado pela SME, serão considerados, ainda, os seguintes critérios:

a) se a UE pertence a um dos CEUs;

b) o número de estudantes participantes em situação de vulnerabilidade social ou dificuldade de aprendizagem.

 

Art. 3º Anualmente, a SME incumbir-se-á de publicar Comunicado específico com o cronograma e as orientações que se fizerem necessárias para organizar as adesões das UEs ao Programa “São Paulo Integral”.

 

Art. 4º As EMEFs, EMEFMs e EMEBSs, que aderirem ao Programa “São Paulo Integral”, terão como prerrogativa:

I - priorizar a formação das turmas do Ciclo de Alfabetização e de turma(s) com estudantes dos 5ºs anos do Ciclo Interdisciplinar e dos 9ºs anos do Ciclo Autoral que apresentem dificuldades de aprendizagem.

II- possibilitar a expansão gradativa do atendimento às demais turmas da escola.

 

Art. 5º As EMEFs, EMEFMs e EMEBSs que participam do Programa “São Paulo Integral”, no ano vigente, deverão preencher o Formulário de Continuidade constante do Anexo III, parte integrante desta Instrução Normativa, e encaminhá-lo à respectiva Diretoria Regional de Educação, no período estabelecido em Comunicado específico.

§ 1º - As UEs mencionadas no caput deverão atender, no ano subsequente, as turmas dos 1ºs e/ou, 5ºs ou 9ºs anos do Ensino Fundamental.

§ 2º - Será possibilitada a continuidade no Programa das turmas atendidas no ano vigente, ficando vedada a inclusão de novas turmas exceto aquelas mencionadas no parágrafo anterior.

 

III - DA ADESÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 6º Poderão solicitar a adesão ao Programa “São Paulo Integral” as Unidades Educacionais de Educação Infantil – EMEIs que detiverem as seguintes condições:

I - demanda escolar atendida;

II - espaços educativos compatíveis com o número de estudantes a serem envolvidos em turno de tempo integral, na própria Unidade Educacional, em outra Unidade ou equipamentos/espaços do entorno;

III - ter sua proposta de adesão amplamente discutida e aprovada pelo Conselho de Escola;

IV - possibilidade de assegurar a permanência do estudante em turno de tempo integral, ou seja, 08 (oito) horas diárias.

Parágrafo Único - A solicitação de que trata o caput será formalizada mediante o preenchimento do Formulário de Adesão - Anexo IV, parte integrante desta Instrução Normativa, que deverá ser encaminhado à respectiva Diretoria Regional de Educação, no período estabelecido por comunicado específico.

 

Art. 7º Na composição do tempo de permanência diário dos estudantes atendidos nas Unidades Educacionais de Educação Infantil deverá ser observada:

I - a garantia, durante o tempo de permanência na unidade, de momentos de cuidados, destinados à higiene, alimentação e atividades livres, conforme as necessidades das crianças, em diálogo permanente com o Projeto Pedagógico da Unidade, considerando o Currículo Integrador da Infância Paulistana, ampliando repertórios de experiências pedagógicas na perspectiva da Pedagogia Participativa e de Projetos, considerando os Territórios do Saber;

II – nas experiências de aprendizagem e na associação do cuidar e educar em diferentes espaços, flexibilizando o tempo conforme o interesse da criança;

III – a intencionalidade docente, manifestada por meio de vivências que possibilitem o protagonismo infantil, em diálogo com a formação integral das crianças em todas as suas dimensões.

 

IV – DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 8º Ficam regulamentadas pela Portaria SME nº 1.185/16, o Atendimento Educacional Especializado – AEE e pela Portaria nº 8.764/16, alterada pela Portaria nº 9.268/17, o Atendimento Educacional Especializado e a atuação dos professores das Salas de Recursos Multifuncionais - S.R.M. nas escolas participantes do Programa “São Paulo Integral”.

 

V – DOS CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS - CEUs

Art. 9º A participação dos Centros Educacionais Unificados – CEUs no Programa “São Paulo Integral” dar-se-á por meio da construção coletiva de ações com as unidades educacionais que o compõe e com as do entorno.

Parágrafo Único – A participação de que trata o caput será articulada pelos Coordenadores de Núcleos dos CEUs, equipes Gestoras e Docentes das UEs envolvidas e Conselho Gestor do CEU.

 

VI – DA ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS

Art. 10. As turmas das Unidades de Ensino Fundamental participantes do Programa “São Paulo Integral” serão organizadas nos seguintes horários:

a) se no 1º turno: das 7h às 14h;

b) se no 2º turno: das 11h30 às 18h30 ou das 12h às 19h.

Parágrafo único: Os horários estabelecidos no caput deste artigo poderão sofrer alterações, em casos excepcionais, de acordo com normatização própria.

 

Art. 11. Para as turmas dos 5ºs e 9ºs anos as turmas poderão ser formadas com 15(quinze) a 20(vinte) estudantes da série indicada independentemente da turma a que pertence.

 

VII – DA EXPANSÃO CURRICULAR

Art. 12. A expansão curricular configurar-se-á com os seguintes Territórios do Saber:

I - Educomunicação, Oralidade e Novas Linguagens;

II - Culturas, Arte e Memória;

III - Orientação de Estudos e Invenção Criativa;

IV - Consciência e Sustentabilidade Socioambiental e Promoção da Saúde;

V - Ética, Convivência e Protagonismos;

VI - Cultura Corporal, Aprendizagem emocional, Economia Solidária e Educação Financeira,

§ 1º - Para contemplar os Territórios do Saber, considerando a diversidade da Rede Municipal de Ensino, a Unidade Educacional deverá optar pelas experiências pedagógicas abaixo elencadas, assegurando as questões da acessibilidade arquitetônica, comunicacional, metodológica, instrumental e atitudinal:

1- Clubes de Leitura (Academia Estudantil de Letras, clube de leitura, contação de histórias, cordel, cultura popular, oratória, diversidade cultural, sarau, língua estrangeira): docência realizada pelos PEIFs e/ou PEFIIs – Português ou professor com experiência na atividade proposta;

2- Arte (artes visuais, canto coral, dança, hip hop, música, teatro): docência realizada pelos PEFIIs – Arte ou professor com experiência na atividade proposta;

3- Jogos e brincadeiras (brinquedos e brincadeiras, brincadeiras inclusivas, diversidade cultural, jogos de tabuleiro): docência realizada pelos PEFIIs – Matemática ou professor com experiência na atividade proposta;

4- Atividades Físicas e recreativas (circo, iniciação esportiva): docência realizada pelos PEFIIs - Educação Física ou professor com experiência na atividade proposta;

5- Educomunicação (cinema e vídeo, fotografia, imprensa jovem, rádio, jornal, jornal escolar): docência realizada pelos PEIFs ou PEFIIs com experiência em tecnologias e mídia.

6- Horta e Educação Alimentar (culinária, educação alimentar e nutricional, alimentação, saúde, jardinagem): docência realizada pelos PEFIIs – Ciências ou professor com experiência na atividade proposta;

7- Conhecimentos Matemáticos (memória, robótica): docência realizada pelos PEFIIs – Matemática ou professor com experiência na atividade proposta;

8- Ações Cidadãs (cidadania e participação, economia solidária, mobilidade urbana): docência realizada pelos PEIFs ou PEFIIs;

9 - Ações de Apoio Pedagógico / Lição de Casa (aprofundamento de estudos, recuperação, e língua estrangeira): docência realizada pelos PEIFs, PEFIIs ou designados para a função de Professor de Apoio Pedagógico;

10- LIBRAS: docência realizada por com PEIFs ou PEFIIs habilitação na área;

§ 2º - Todas as atividades curriculares deverão ser planejadas e desenvolvidas com metodologias, estratégias e recursos didático-pedagógicos específicos, em diferentes espaços e territórios educativos, observado o respeito à forma e a característica de ensinar para todos, conduzindo ao mesmo objetivo educacional.

§ 3º - Fica mantida a quantidade de aulas respectivas em LIBRAS, para as Unidades Educacionais de Educação Bilíngue para Surdos, previstas na matriz constante no Anexo II da presente Instrução Normativa.

§ 4º - O planejamento das experiências pedagógicas elencadas no § 1º deste artigo deverá, também, considerar o atendimento às necessidades específicas das crianças e adolescentes público alvo da Educação Especial garantindo sua plena participação e assegurando o direito à educação com os princípios da equidade.

§ 5º - O detalhamento da matriz curricular, conforme opção da Unidade Educacional deverá ser apresentado no descritivo do conjunto da proposta pedagógica, integrando o Projeto Político-Pedagógico da U.E.

§ 6º - A Unidade Educacional que tiver proposta de organização curricular diferenciada da estabelecida nesta Instrução Normativa, desde que consoante com o seu Projeto Político-Pedagógico e a Política Educacional da SME, deverá propor a alteração, justificando-a, em projeto específico, previamente aprovado pelo Conselho de Escola e enviá-lo à Diretoria Regional de Educação para análise conjunta da Supervisão da Unidade Escolar, e os membros do GT Cidade Educadora que acompanham o Programa “São Paulo Integral”, para autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

 

VIII - DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO INTEGRAL

Art. 13. Na composição do tempo de permanência diária dos estudantes matriculados nas EMEFs, EMEFEMs e EMEBSs, observar-se-á:

I - carga horária mínima de 08 (oito) horas-aula diárias durante todo o período de efetivo trabalho educacional;

II - 01 (uma) hora diária de intervalo, distribuída na jornada do estudante, garantindo, no mínimo, dois tempos destinados à higiene, alimentação e atividade livre, em horários previamente definidos, para todos os dias da semana;

III – as aulas da expansão curricular prevista na matriz curricular constante do Anexo I desta Instrução Normativa deverão, preferencialmente, ser atribuídas ao longo do turno das 08 (oito) horas-aula diárias, de forma a compor o horário das turmas.

Parágrafo único - Na composição do tempo de permanência do estudante na escola poderão ser organizados quadros de expansão curricular, de acordo com as prioridades estabelecidas no Projeto-Político Pedagógico da Unidade e com ênfase nas dimensões intelectuais, cognitivas, sociais, emocionais, físicas e culturais em consonância com orientações a serem publicadas oportunamente.

 

Art. 14. Outras formas de expansão gradativa da jornada diária dos estudantes com dificuldades de aprendizagem poderão integrar o Programa de que trata esta Instrução Normativa a partir da oferta de atividades complementares desenvolvidas na ampliação da jornada escolar.

 

XI - DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES /AULAS

Art. 15. A regência das classes, das aulas dos componentes curriculares e das 06 (seis) aulas do Território do Saber, das turmas do Ciclo de Alfabetização participantes do Programa “São Paulo Integral”, serão atribuídas aos profissionais abaixo discriminados, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da U.E. e na seguinte conformidade:

I - Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, regência da classe: 25 (vinte e cinco) horas-aula;

II - Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Arte: 02 (duas) horas-aula;

III - Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Educação Física: 03 (três) horas-aula;

IV - Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Inglês: 02 (duas) horas-aula;

V- Professor Orientador de Sala de Leitura – POSL: de 01 (uma) a 03 (três) horas-aula;

VI - Professor Orientador de Informática Educativa – POIE: de 01 (uma) a 03 (três) horas-aula;

VII - Professor de Apoio Pedagógico – PAP: mínimo de 02 (duas) horas-aula;

VIII - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou de Ensino Fundamental II e Médio: de 02 (duas) a 06 (seis) horas-aula do Território do Saber.

§ 1º - Na hipótese da continuidade dos projetos e com a anuência da Equipe Gestora da U.E., as aulas dos Territórios do Saber poderão ser atribuídas com prioridade aos regentes dessas aulas no ano de 2018, exceto aos excedentes.

§ 2º - As aulas remanescentes serão atribuídas, compulsoriamente, respeitado o turno de trabalho e na ordem:

a) até 15 horas-aula aos professores com jornada incompleta;

b) aos ocupantes de vaga no módulo sem regência.

§ 3º - Poderão ser previstas 02 (duas) horas-aula do Território do Saber ao Professor mencionado no inciso I deste artigo.

 

Art. 16. A regência das 10 (dez) horas-aula do Território do Saber das turmas do Ciclo Interdisciplinar e do Ciclo Autoral participantes do Programa “São Paulo Integral” será atribuída aos profissionais abaixo relacionados, de acordo com o projeto da escola e na seguinte conformidade:

I - Professor Orientador de Sala de Leitura – POSL: de 01 (uma) a 03 (três) horas-aula;

II - Professor Orientador de Informática Educativa – POIE: de 01 (uma) a 03 (três) horas-aula;

III – Professor de Apoio Pedagógico – PAP: asseguradas, no mínimo, 02 (duas) horas-aula.

IV - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou de Ensino Fundamental II e Médio: de 02 (duas) a 10 (dez) horas-aula de Território do Saber.

§ 1º - Na hipótese da continuidade dos projetos e com a anuência da Equipe Gestora da U.E., as aulas dos Territórios do Saber poderão ser atribuídas com prioridade aos regentes dessas aulas no ano em curso, exceto aos excedentes.

§ 2º - As aulas remanescentes serão atribuídas, compulsoriamente, respeitado o turno de trabalho e na ordem:

a) até 10 horas-aula aos professores com jornada incompleta;

b) aos ocupantes de vaga no módulo sem regência.

 

Art. 17. Poderá ser ampliado o tempo de permanência dos estudantes matriculados nos 5º e 9º anos, com prioridade, para aqueles que se encontrarem em situação de vulnerabilidade social e/ou com dificuldade de aprendizagem, mediante a oferta de plano de expansão curricular.

§ 1º - Para a formação das turmas mencionadas no caput serão fixados blocos com 10 (dez) horas-aulas e, com turmas de, no mínimo, 15 (quinze) e máximo de 20 (vinte) estudantes.

§ 2º - Serão consideradas para a ampliação do tempo de permanência dos estudantes mencionados no caput as horas-aula desenvolvidas na ampliação da jornada escolar, nos termos do art. 14 desta Instrução Normativa.

 

Art. 18. Poderão, ainda, ser previstas na composição da JOP do Professor regente de classe do 1º ao 5º ano, 02 (duas) horas-aula, que a critério da Equipe Gestora serão assim organizadas:

I – regência com atividades do Território do Saber com atividades de Apoio Pedagógico; ou

II – ministrada em docência compartilhada de Língua Inglesa.

Parágrafo único – Na hipótese de a opção ser pelo inciso II deste artigo, deverão ser asseguradas 02 (duas) horas-aula do Território do Saber para apoio aos estudos ministradas pelo Professor de Apoio Pedagógico ou Professor com experiência na atividade proposta.

 

Art. 19. Na impossibilidade ou não havendo interesse do POIE/POSL em assumir as aulas a título de JEX, as aulas remanescentes poderão ser escolhidas/atribuídas aos demais professores da U.E.

 

Art. 20. Os professores em regência de classes e aulas e os designados para funções docentes participarão da atribuição de aulas do Território do Saber, desde que, esgotadas as possibilidades de aulas de seu componente curricular/titularidade de concurso.

§ 1º - As aulas do Território do Saber, serão atribuídas para compor a Jornada de Trabalho/Opção – JOP ou a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente – JEX.

§ 2º - Os Professores ocupantes de vaga no módulo sem regência escolherão/terão atribuídas aulas de Expansão Curricular a título de JEX e em turno diverso ao de sua jornada regular de trabalho.

 

Art. 21. Deverão ser respeitados os limites previstos na Lei nº 14.660/07 e observadas as disposições do Decreto nº 49.589/08, para a atribuição de aulas a título de JEX.

 

Art. 22. Para participar da atribuição de aulas que compõem o Território do Saber aos professores mencionados no inciso VIII do artigo 15 e inciso IV do artigo 16 desta Instrução Normativa, os interessados serão classificados em ordem decrescente de pontuação, considerando, a Ficha de Pontuação e os pontos da coluna 1, para os professores lotados na EU e, pontos da coluna 2, para os professores não lotados na UE.

 

Art. 23. A Equipe Gestora da Unidade Educacional organizará as aulas do Território do Saber de modo a possibilitar que sejam ministradas por diferentes professores.

 

Art. 24. Esgotadas todas as possibilidades de atribuição no âmbito da UE, as aulas do Território do Saber, serão encaminhadas para a DRE para divulgação e atribuição nos Processos de Escolha/Atribuição Inicial e ou Periódico.

Parte inferior do formulário

Parte inferior do formulário

 

X – DO MÓDULO DE SERVIDORES

Art. 25. As Unidades Educacionais com turmas de Ensino Fundamental I participantes do Programa “São Paulo Integral”, terão seu módulo de profissionais acrescido de:

I – de 3 a 7 classes: 02 (dois) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, além de 01 (um) Auxiliar Técnico de Educação, para exercício de atividades de Inspeção Escolar;

II – a partir de 8 classes: 03 (três) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, além de 01 (um) Auxiliar Técnico de Educação, para exercício de atividades de Inspeção Escolar;

§ 1º - A permanência na UE dos profissionais mencionados nos incisos I e II deste artigo estará condicionada à continuidade no Programa “São Paulo Integral”.

§ 2º - A organização dos horários do profissional do módulo de Docentes deverá contemplar o horário de funcionamento do turno da Unidade Educacional, em articulação com os horários dos demais docentes que atuarão com as turmas integrantes do Programa “São Paulo Integral”.

 

XI - DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO

Art. 26. A adesão das Unidades Educacionais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental ao Programa “São Paulo Integral” implicará em decorrente redimensionamento de seu Projeto Político-Pedagógico e de seu Regimento Educacional, sob a coordenação da Equipe Gestora, com a participação da comunidade educacional, aprovação do Conselho de Escola, análise conjunta do Supervisor da Unidade Escolar e GT da Diretoria Regional de Educação do Programa São Paulo Integral, autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

 

XII – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 27. Nas Unidades Educacionais de Ensino Fundamental em que forem organizadas turmas do Programa “São Paulo Integral”, os recursos repassados do Programa de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF, destinados a atividades e ações que efetivamente contribuam para potencializar as demandas em relação aos tempos, espaços e materiais imprescindíveis à implantação e implementação do referido Programa, serão acrescidos dos percentuais abaixo especificados, observada a seguinte proporcionalidade:

I – 20% sobre o valor fixo quando organizadas até 03 (três) turmas;

II – 25% sobre o valor fixo quando organizadas até 04 (quatro) turmas;

III – 30% sobre o valor fixo quando organizadas até 05 (cinco) ou mais turmas.

§ 1º - As UEs de Ensino Fundamental, que no ano subsequente aderirem ao Programa terão o acréscimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aos recursos repassados por meio do PTRF;

§ 2º - O recurso mencionado no parágrafo anterior será devido uma única vez e no ano da implantação do Programa.

§ 3º- As Unidades Educacionais de Ensino Fundamental aderiram ao Programa de São Paulo Integral no ano vigente e permanecerem no programa no ano subsequente, terão além dos percentuais estabelecidos nos incisos I, II e III acréscimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos recursos repassados por meio do PTRF;

§ 4º - A transferência dos recursos mencionados neste artigo será repassada às UEs participantes do Programa conforme texto legal anual específico.

 

XIII – DA DESIGNAÇÃO DO POEI

Art. 28. As Unidades Educacionais de Ensino Fundamental participantes do Programa “São Paulo Integral” e/ou o Programa “Mais Educação Federal” poderão designar 1 (um) professor para exercer a função de “Professor Orientador de Educação Integral - POEI”, sem prejuízo de suas atividades de

regência de classes/aulas.

§ 1º - O “Professor Orientador de Educação Integral - POEI” deverá ser eleito dentre os integrantes do Quadro do Magistério Municipal, em exercício, preferencialmente, na própria Unidade Educacional, optante por Jornada Básica do Docente - JBD ou Jornada Especial Integral de Formação – JEIF, e observará os seguintes critérios:

a) ter disponibilidade de horário para atendimento às necessidades dos referidos Programas;

b) apresentar proposta de trabalho a ser referendada pelo Conselho de Escola para seleção e indicação do profissional de que trata este artigo;

c) participar dos cursos ou encontros de formação/orientação promovidos pela Diretoria Regional de Educação e/ou pela Secretaria Municipal de Educação-SME.

§ 2º - Os “Professores Orientadores de Educação Integral - POEIs” atuarão nas Unidades Educacionais, desempenhando suas atribuições em corresponsabilidade com o Diretor de Escola, o Coordenador Pedagógico e o Conselho de Escola.

§ 3º - O “Professor Orientador de Educação Integral - POEI” será designado por ato do Secretário Municipal de Educação.

§ 4º - Respeitados os limites previstos em lei, as horas efetiva e exclusivamente desempenhadas pelo POEI no desenvolvimento dos Programas serão remuneradas a título de Jornada Especial de Hora- Trabalho – TEX.

§ 5º - As horas-aula desempenhadas pelo POEI referidas no § anterior, observarão o limite de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 15 (quinze) horas-aula semanais, observados os limites estabelecidos no disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso IV, do artigo 15 da Lei nº 14.660/07.

 

Art. 29. O Professor Orientador de Educação Integral – POEI, que se afastar de suas funções por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias consecutivos terão sua designação cessada.

 

Art. 30. Compete ao “Professor Orientador de Educação Integral - POEI”:

I – articular as atividades propostas pelos Programas “São Paulo Integral” e/ ou “Mais Educação Federal” com o Projeto Político-Pedagógico da UE e diretrizes dos demais programas desta Secretaria;

II – buscar parcerias que promovam a utilização de espaços educativos existentes no seu entorno;

III – promover a intersetorialidade com vistas a potencializar as experiências de aprendizagem possíveis no território educativo;

IV – organizar e acompanhar o desenvolvimento das diferentes experiências/vivências/ itinerários de aprendizagem na perspectiva da integralidade e integração das atividades educacionais, culturais, esportivas e sociais, promovidas na Unidade Educacional e em outros espaços educativos;

V – articular e implementar ações educativas que favoreçam o desenvolvimento dos Programas;

VI – propor ações que promovam a circulação dos estudantes pelos “Territórios do Saber” e a ambiência no convívio escolar;

VI – auxiliar na implantação de uma política intersetorial e intersecretarial entre os setores e Secretarias dos diferentes órgãos públicos.

VII - desempenhar outras atividades necessárias à execução do Programa SPI, inclusive eventual substituição de docentes, sendo remunerado a título de JEX.

 

Art. 31. Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do Professor Orientador de Educação Integral - POEI, para decidir sobre a sua continuidade ou não, assegurando- lhe a permanência na função até o término do ano letivo.

Parágrafo Único - O não referendo do POEI pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, no período de 30 (trinta) dias subsequentes, envolvendo outros docentes interessados.

 

XIV - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 32. Atribuições da Equipe Gestora da UE:

I - articular o processo de adesão ao Programa, por meio da divulgação e incentivo à participação dos estudantes, assegurando o compartilhamento de informações entre os professores, funcionários e as famílias;

II - promover o debate acerca dos conceitos e concepções da Educação Integral, bem como, dos princípios e diretrizes pedagógicas que balizam a adesão ao Programa “São Paulo Integral” e seu significado no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, nos diferentes espaços e colegiados da escola, dentre os quais reuniões pedagógicas, reuniões de planejamento, reuniões de estudo, reuniões de conselhos de classe, reuniões de Conselho de Escola, reuniões de Associação de Pais e Mestres, assembleias de estudantes, reuniões de grêmio estudantil, entre outros;

III - tecer as relações interpessoais, promovendo a participação de todos que compõem os diferentes segmentos da escola nos procedimentos de tomada de decisão, na construção de estratégias para enfrentar demandas e dificuldades e nas metodologias para mediar conflitos;

IV - promover o envolvimento de toda a comunidade, em especial dos estudantes, em estratégias de ação/reflexão/ação com vistas a assegurar o acompanhamento e avaliação contínua da nova dinâmica, reafirmando o papel da escola, a importância e o lugar dos estudantes, professores, gestores e demais funcionários, das famílias e demais setores/organizações da sociedade na superação das fragilidades ainda estabelecidas na relação entre a escola e a comunidade, entre a conceituação de turno e contraturno, entre o entendimento do currículo e das ações complementares/suplementares, de forma a garantir, de fato, ambiência à educação integral;

V - garantir percursos e tomada de decisões coletivas acerca das escolhas dos Territórios do Saber que comporão a expansão curricular na definição do currículo do Programa “São Paulo Integral” selecionados pela Unidade Educacional;

VI - promover a intersetorialidade com vistas a potencializar as experiências de aprendizagem possíveis nos territórios educativos;

VII - realizar a avalição institucional do programa por meio de uma autoavaliação participativa com a equipe gestora, professores, quadro de apoio, estudantes, pais e demais membros da comunidade escolar que realizaram a adesão ao programa, considerando: as experiências pedagógicas desenvolvidas, a integração curricular, a articulação dos territórios educativos nas e entre as escolas, a intersetorialidade e outras diretrizes que a unidade educacional considerar pertinente;

VIII – monitorar o Programa São Paulo Integral nas Unidades Educacionais por meio da aplicação de Indicadores de Qualidade, nos quais as escolas que aderirem deverão informar dados quantitativos e qualitativos sobre a implementação do plano de atendimento da Educação Integral em Tempo Integral;

IX – elaborar carta explicativa aos pais/responsáveis com destaque para os benefícios da ampliação do tempo de permanência do estudante na Unidade Educacional.

 

Art. 33. Atribuições da Diretoria Regional de Educação - DRE, por meio da articulação de suas Divisões e da Supervisão Escolar, no âmbito de sua atuação:

I - fomentar discussões e reflexões acerca da organização dos tempos, da relação com os saberes e práticas contemporâneos, dos espaços potencialmente educacionais da comunidade e da cidade;

II - subsidiar os profissionais das Unidades Educacionais e propor atividades de formação que potencializem o debate, as estratégias e metodologias de implantação, acompanhamento e avaliação do Programa “São Paulo Integral”;

III - subsidiar as equipes das Unidades Educacionais no redimensionamento de seu Projeto Político- Pedagógico e Regimento Educacional;

IV - propor atividades de formação em conjunto com Secretaria Municipal de Educação com a participação das equipes envolvidas;

V - indicar avanços, desafios e necessidades na implantação do Programa “São Paulo Integral” à Secretaria Municipal de Educação;

VI - promover a intersetorialidade com vistas a potencializar as experiências de aprendizagem possíveis nos territórios educativos;

VII - auxiliar na implantação de uma política intersetorial e intersecretarial entre os setores e Secretarias dos diferentes órgãos públicos no âmbito de sua região;

VIII - propor ações que promovam a circulação dos estudantes pelos “Territórios do Saber” e a ambiência no convívio escolar;

IX – realizar o acompanhamento dos registros dos professores das experiências pedagógicas e da avaliação institucional do programa em conjunto com a equipe gestora das escolas que realizaram a adesão ao programa, considerando: as experiências pedagógicas desenvolvidas, a integração curricular, as aprendizagens multidimensionais, a articulação dos territórios educativos nas e entre as escolas e a intersetorialidade bimestralmente;

X – Incluir no Plano de Trabalho da DRE;

a) o trabalho regionalizado, baseado em indicadores de aprendizagem e vulnerabilidade social, objetivando orientar o estabelecimento das prioridades para participação no Programa,

b) a expansão do Programa nos CEUs.

 

Art. 34. Atribuições da Secretaria Municipal de Educação em conjunto com as Diretorias Regionais de Educação para subsidiar as Unidades Educacionais na implementação e desenvolvimento do Programa “São Paulo Integral”, bem como, na formação dos profissionais envolvidos:

I – realizar visitas itinerantes às DREs/UEs para: apresentação da política de Educação Integral em Tempo integral da SME, planejamento e organização das ações de formação, escuta sensível das Equipes Pedagógicas nos territórios, alinhamentos sobre a concepção e conceito de Educação Integral e procedimentos do Programa SPI, encaminhamentos para o funcionamento orgânico do Programa SPI;

II - construir pautas coletivas e realizar formação mensal com os representantes membros do Grupo de Trabalho “São Paulo Educadora”;

III – formar e orientar os POEIs em conjunto com as DREs;

IV - formar e orientar os Coordenadores Pedagógicos das UEs que aderiram ao Programa SPI;

V - orientar os representantes dos Grupos de Trabalho das DREs para a realização da adesão das UEs ao Programa SPI;

VI – acompanhar a construção e publicação de documentos curriculares: Documento Conceitual e Orientador da Política São Paulo Educadora, Documento Indicadores de Monitoramento do Programa São Paulo Integral, Avaliação e Aprimoramento das atividades de expansão da jornada, Cadernos de Subsídios da Educação Integral, dentre outros;

VII – acompanhar por meio da análise e leitura de dados do CIEDU – EOL o fluxo de estudantes participantes do Programa SPI, adequando o sistema EOL para garantir o registro das matrículas em tempo integral na rede Municipal de Educação São Paulo;

VIII – elaborar e desenvolver planos de ações e formação conjuntas articuladas com a COPED;

IX – propor a formação de GT Intersecretarial para consolidação da política “São Paulo Educadora”;

X - mapear Unidades Educacionais potenciais, para expansão da politica “São Paulo Educadora” em consonância com as Equipes das DREs;

 

Art. 35. O Grupo de Trabalho - GT “São Paulo Educadora” responsável pela implementação, acompanhamento e avaliação do Programa “São Paulo Integral”, terá as seguintes atribuições:

I - garantir subsídios para implementação e desenvolvimento do Programa;

II - propor ações de formação dos profissionais envolvidos;

III - articular a intersetorialidade do Programa, especialmente

com as Secretarias de Cultura, Esporte, Assistência Social, Saúde, Verde e Meio Ambiente, Direitos Humanos e Cidadania, Mobilidade e Transportes, Urbanismo e Licenciamento, Segurança Urbana, entre outras, assim como com as organizações da sociedade civil;

IV – acompanhar as aprendizagens das crianças e adolescentes a partir dos registros realizados e das itinerâncias.

§ 1º – O Grupo de Trabalho mencionado no caput e instituído pela Portaria SME 7.464/15, passa a ser constituído por:

a) 9 (nove) representantes da SME, sendo 1 (um) de cada Coordenadoria: COCEU, COPED, COGEP, COGED, Gabinete, COTIC/CIEDU, CODAE.

b) 4 (quatro) representantes de cada DRE, sendo 1 (um) da Divisão Pedagógica - DIPED; 1 (um) da Divisão dos Centros Educacionais Unificados e da Educação Integral – DICEU, 1 (um) da Divisão de Administração e Finanças – DIAF e 1 (um) Supervisor Escolar.

§ 2º - A Composição do Grupo de Trabalho, nos termos do parágrafo anterior, será objeto de publicação anual no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.

 

XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Para assegurar a expansão do tempo de permanência dos estudantes será possibilitada, mediante autorização expressa do Diretor Regional de Educação, a realização de trabalho coletivo de formação, nos termos do inciso I do artigo 17 da Lei 14.660/07, até às 20h30min.

 

Art. 37. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida a Secretaria Municipal de Educação, se necessário.

 

Art. 38. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogada em especial, a Portaria SME nº 8.003, de 09/10/17.

 

anexo i sp integral

anexo ii sp integral

anexo iii sp integral

anexo iv sp integral

 

Publicado no DOC de 20/09/2018 – pp. 10 a 12

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