PARECER NORMATIVO SF Nº 1, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de conferir segurança jurídica à Administração Tributária e aos sujeitos passivos das obrigações tributárias municipais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Considera-se obrigação tributária acessória autônoma aquela que não seja vinculada a nenhuma obrigação tributária principal, não tendo como finalidade a arrecadação ou recolhimento de nenhum tributo, ensejando, pelo seu descumprimento, multa de forma isolada.

Parágrafo único. São obrigações acessórias não autônomas aquelas vinculadas a uma obrigação principal.

 

Art. 2º No caso de descumprimento de obrigações tributárias acessórias, a denúncia espontânea somente se aplica às obrigações não autônomas, vinculadas à obrigação tributária principal, afastando a incidência da multa pelo seu descumprimento, desde que pago ou parcelado o tributo.

 

Art. 3º Este parecer normativo, de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todas as unidades e colegiados da estrutura desta Secretaria.

 

Publicado no DOC de 25/11/2020 – p. 16

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