LEI Nº 17.876, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 579/22, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)
Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2023.
Publicado no Caderno Suplementos DOC de 30/12/2022 – pp. 04 a 24
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RAZÕES DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 579/22
OFÍCIO ATL SEI N° 076427366
REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 1752/2022
Senhor Presidente,
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 579/22, aprovado em sessão de 20 de dezembro de 2022, de autoria deste Executivo, que estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2023.
No entanto, o projeto de lei aprovado não possui condições de ser sancionado em sua integralidade, devendo ser vetados os artigos 17 a 20, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Com efeito, os artigos 17, 18 e 19, ao disporem sobre a criação do Comitê de Distribuição Territorial do Orçamento Municipal, contrariam o princípio da exclusividade, previsto nos artigos 165, § 8º, da Constituição Federal, e 137, § 7º, da Lei Orgânica deste Município, segundo o qual a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Por derradeiro, o texto do artigo 20 conflita com as disposições da Lei nº 16.817, de 2 de fevereiro de 2018, que “Adota a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU) como diretriz de políticas públicas em âmbito municipal [e] institui o Programa de sua implementação (...)”.
No mais, considerando-se que o Plano Plurianual para o Município – Quadriênio 2022-2025, aprovado mediante a Lei nº 17.729, de 28 de dezembro de 2021, é fundamentado na supracitada Lei, tendo por base, assim, os parâmetros da Agenda 2030, o disposto no artigo 20 acaba por contrariar também as diretrizes do Plano Plurianual, violando, portanto, a determinação constante do artigo 165, § 7º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto aos artigos 17 a 20 do Projeto de Lei nº 579/22 e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Por fim, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Publicado no Caderno Suplementos DOC de 30/12/2022 – p. 24
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